Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 946 de 30 de Outubro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo promoverá a destinação de orçamentários à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para implantação e/ou conclusão de Agrovilas e Centros Administrativos de que trata esta Lei.