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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 946 de 30 de Outubro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal

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Art. 3º

Centros Administrativos de Apoio Rural, são áreas nas Agrovilas destinadas aos equipamentos públicos e comunitários, compreendendo:

I

Posto de Saúde;

II

Escola;

III

Posto Policial;

IV

Mercado do Produtor,

V

Posto de Revenda de Material Agropecuário;

VI

Centro Comunitário;

VII

Centros de Manifestações Religiosas;

VIII

Escritório da FZDF;

IX

Escritório da EMATER;

X

Postos da CEB, CAESB, TELEBRASÍLIA e outros;

XI

Sedes para Cooperativas e Associações Rurais;

XII

Centro Esportivo e de Lazer.