Artigo 3º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 946 de 30 de Outubro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Centros Administrativos de Apoio Rural, são áreas nas Agrovilas destinadas aos equipamentos públicos e comunitários, compreendendo:
I
Posto de Saúde;
II
Escola;
III
Posto Policial;
IV
Mercado do Produtor,
V
Posto de Revenda de Material Agropecuário;
VI
Centro Comunitário;
VII
Centros de Manifestações Religiosas;
VIII
Escritório da FZDF;
IX
Escritório da EMATER;
X
Postos da CEB, CAESB, TELEBRASÍLIA e outros;
XI
Sedes para Cooperativas e Associações Rurais;
XII
Centro Esportivo e de Lazer.