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Lei do Distrito Federal nº 920 de 13 de Setembro de 1995

Determina o fornecimento de aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência que especifica

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica a Secretaria de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência:

I

física;

II

auditiva;

III

mental com paralisia cerebral;

IV

visual amblíope, visão monocular ou com cegueira total.

Art. 2º

Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o postulante deverá atender no mínimo aos seguintes requisitos:

I

não ser assistido por caixas beneficentes; fundos de assistência social ou de saúde;

II

não perceber renda familiar superior a 10 (dez) salários mínimos;

III

ser residente no Distrito Federal por mais de 05 (cinco) anos.

§ único

- Será exigida a comprovação de 05 (cinco) anos de residência no Distrito Federal ao postulante vítima de acidente ocorrido no Distrito Federal.

Art. 3º

Terão preferência na seleção, para entrega dos aparelhos em questão, as vitimas de acidentes do trabalho, as crianças em idade escolar e os adultos em atividades particularmente laborativas.

Art. 4º

A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e a Secretaria de Saúde regulamentarão a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 920 de 13 de Setembro de 1995