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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 920 de 13 de Setembro de 1995

Determina o fornecimento de aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência que especifica

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Art. 4º

A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e a Secretaria de Saúde regulamentarão a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.