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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 920 de 13 de Setembro de 1995

Determina o fornecimento de aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência que especifica

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Art. 3º

Terão preferência na seleção, para entrega dos aparelhos em questão, as vitimas de acidentes do trabalho, as crianças em idade escolar e os adultos em atividades particularmente laborativas.