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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 920 de 13 de Setembro de 1995

Determina o fornecimento de aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência que especifica

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Art. 1º

Fica a Secretaria de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência:

I

física;

II

auditiva;

III

mental com paralisia cerebral;

IV

visual amblíope, visão monocular ou com cegueira total.