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Lei do Distrito Federal nº 918 de 13 de Setembro de 1995

Dispõe sobre a criação de programa visando participação regular de professores, alunos da rede publica e particular e comunidade na conservação do patrimônio público e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado o Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público nas escolas públicas e privadas.

§ 1º

O Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público de que trata o caput deste artigo, será introduzido nas escolas de primeiro e segundo graus, no inicio de cada ano letivo e visa a incentivar a participação regular de professores, alunos e comunidade na discussão do papel do cidadão na conservação do patrimônio público.

§ 2º

As escolas destinarão, em cada semestre do ano letivo, no mínimo uma semana à execução do Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público, quando terão lugar atividades extracurriculares que poderão incluir:

I

palestras proferidas por especialistas;

II

concursos, encontros e mostras que enfoquem a conservação do patrimônio público;

III

atividades que visem à conservação de bens públicos;

IV

outras atividades que enfoquem a conservação do patrimônio público.

§ 3º

O Poder Executivo coordenará, através dos meios próprios e de comunicação, as ações destinadas ao Programa sobre Conservação do Patrimônio Público.

Art. 2º

Aos alunos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à temática de conservação do patrimônio público serão concedidas menções honrosas.

Art. 3º

O acesso da comunidade ao Programa de que trata a presente Lei será franqueado a todos os cidadãos interessados na temática, facultando aos participantes a propositura de sugestões que serão apreciadas durante a programação das atividades.

Parágrafo único

- Aos cidadãos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à temática de conservação do patrimônio público serão concedidas menções honrosas.

Art. 4º

O Poder Executivo alocará os recursos necessários à execução do Programa nas escolas da rede pública.

§ único

- Para as escolas da rede particular será fornecido o material impresso, elaborado pela Secretaria de Educação, versando sobre a temática atualizada do Programa.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 918 de 13 de Setembro de 1995