Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 918 de 13 de Setembro de 1995
Dispõe sobre a criação de programa visando participação regular de professores, alunos da rede publica e particular e comunidade na conservação do patrimônio público e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.