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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 918 de 13 de Setembro de 1995

Dispõe sobre a criação de programa visando participação regular de professores, alunos da rede publica e particular e comunidade na conservação do patrimônio público e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público nas escolas públicas e privadas.

§ 1º

O Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público de que trata o caput deste artigo, será introduzido nas escolas de primeiro e segundo graus, no inicio de cada ano letivo e visa a incentivar a participação regular de professores, alunos e comunidade na discussão do papel do cidadão na conservação do patrimônio público.

§ 2º

As escolas destinarão, em cada semestre do ano letivo, no mínimo uma semana à execução do Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público, quando terão lugar atividades extracurriculares que poderão incluir:

I

palestras proferidas por especialistas;

II

concursos, encontros e mostras que enfoquem a conservação do patrimônio público;

III

atividades que visem à conservação de bens públicos;

IV

outras atividades que enfoquem a conservação do patrimônio público.

§ 3º

O Poder Executivo coordenará, através dos meios próprios e de comunicação, as ações destinadas ao Programa sobre Conservação do Patrimônio Público.