Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 918 de 13 de Setembro de 1995
Dispõe sobre a criação de programa visando participação regular de professores, alunos da rede publica e particular e comunidade na conservação do patrimônio público e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público nas escolas públicas e privadas.
§ 1º
O Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público de que trata o caput deste artigo, será introduzido nas escolas de primeiro e segundo graus, no inicio de cada ano letivo e visa a incentivar a participação regular de professores, alunos e comunidade na discussão do papel do cidadão na conservação do patrimônio público.
§ 2º
As escolas destinarão, em cada semestre do ano letivo, no mínimo uma semana à execução do Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público, quando terão lugar atividades extracurriculares que poderão incluir:
I
palestras proferidas por especialistas;
II
concursos, encontros e mostras que enfoquem a conservação do patrimônio público;
III
atividades que visem à conservação de bens públicos;
IV
outras atividades que enfoquem a conservação do patrimônio público.
§ 3º
O Poder Executivo coordenará, através dos meios próprios e de comunicação, as ações destinadas ao Programa sobre Conservação do Patrimônio Público.