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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 918 de 13 de Setembro de 1995

Dispõe sobre a criação de programa visando participação regular de professores, alunos da rede publica e particular e comunidade na conservação do patrimônio público e dá outras providências

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Art. 3º

O acesso da comunidade ao Programa de que trata a presente Lei será franqueado a todos os cidadãos interessados na temática, facultando aos participantes a propositura de sugestões que serão apreciadas durante a programação das atividades.

Parágrafo único

- Aos cidadãos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à temática de conservação do patrimônio público serão concedidas menções honrosas.