Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 918 de 13 de Setembro de 1995
Dispõe sobre a criação de programa visando participação regular de professores, alunos da rede publica e particular e comunidade na conservação do patrimônio público e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo alocará os recursos necessários à execução do Programa nas escolas da rede pública.
§ único
- Para as escolas da rede particular será fornecido o material impresso, elaborado pela Secretaria de Educação, versando sobre a temática atualizada do Programa.