JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 914 de 13 de Setembro de 1995

Dispõe sobre as escalas de serviço dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam instituídas, no âmbito da polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, as seguintes escalas de serviço normal:

I

oito horas trabalhadas por quarenta horas de descanso;

II

doze horas trabalhas por sessenta horas de descanso;

III

vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas de descanso.

Parágrafo único

- Salvo disposto no artigo seguinte, não poderá ser exigida do Policial Militar e Bombeiro Militar sua permanência na corporação durante o período destinado ao descanso, nem lhe ser atribuído outro tipo de missão ou tarefa.

Art. 2º

Nenhum Policial Militar ou Bombeiro Militar poderá ser escalado para serviço extra que exceda a quarenta horas mensais, salvo nos casos de estado de sítio, estado de defesa, calamidade pública, estado de emergência ou grave comoção social.

§ 1º

Obedecer-se-á a um período mínimo de vinte e quatro horas de descanso entre o término de escala de serviço normal e o início de serviço extra.

§ 2º

O Policial Militar ou Bombeiro Militar que prestar serviço extra, será dispensado de quaisquer atividades por um período igual ao do descanso a que faz jus na escala de serviço normal em que estiver.

Art. 3º

Policial Militar ou Bombeiro Militar do Corpo Feminino, durante o período de gestação e amamentação, só poderá ser escalado para serviços internos da corporação, ficando liberado de escalas para serviços extras.

Parágrafo único

- Para o policial militar e o Bombeiro Militar a que se refere este artigo, a jornada de trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias, com intervalo de duas horas para almoço.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 914 de 13 de Setembro de 1995