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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 914 de 13 de Setembro de 1995

Dispõe sobre as escalas de serviço dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Policial Militar ou Bombeiro Militar do Corpo Feminino, durante o período de gestação e amamentação, só poderá ser escalado para serviços internos da corporação, ficando liberado de escalas para serviços extras.

Parágrafo único

- Para o policial militar e o Bombeiro Militar a que se refere este artigo, a jornada de trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias, com intervalo de duas horas para almoço.