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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 914 de 13 de Setembro de 1995

Dispõe sobre as escalas de serviço dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam instituídas, no âmbito da polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, as seguintes escalas de serviço normal:

I

oito horas trabalhadas por quarenta horas de descanso;

II

doze horas trabalhas por sessenta horas de descanso;

III

vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas de descanso.

Parágrafo único

- Salvo disposto no artigo seguinte, não poderá ser exigida do Policial Militar e Bombeiro Militar sua permanência na corporação durante o período destinado ao descanso, nem lhe ser atribuído outro tipo de missão ou tarefa.