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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 914 de 13 de Setembro de 1995

Dispõe sobre as escalas de serviço dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Nenhum Policial Militar ou Bombeiro Militar poderá ser escalado para serviço extra que exceda a quarenta horas mensais, salvo nos casos de estado de sítio, estado de defesa, calamidade pública, estado de emergência ou grave comoção social.

§ 1º

Obedecer-se-á a um período mínimo de vinte e quatro horas de descanso entre o término de escala de serviço normal e o início de serviço extra.

§ 2º

O Policial Militar ou Bombeiro Militar que prestar serviço extra, será dispensado de quaisquer atividades por um período igual ao do descanso a que faz jus na escala de serviço normal em que estiver.