Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 914 de 13 de Setembro de 1995
Dispõe sobre as escalas de serviço dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nenhum Policial Militar ou Bombeiro Militar poderá ser escalado para serviço extra que exceda a quarenta horas mensais, salvo nos casos de estado de sítio, estado de defesa, calamidade pública, estado de emergência ou grave comoção social.
§ 1º
Obedecer-se-á a um período mínimo de vinte e quatro horas de descanso entre o término de escala de serviço normal e o início de serviço extra.
§ 2º
O Policial Militar ou Bombeiro Militar que prestar serviço extra, será dispensado de quaisquer atividades por um período igual ao do descanso a que faz jus na escala de serviço normal em que estiver.