Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 914 de 13 de Setembro de 1995
Dispõe sobre as escalas de serviço dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas, no âmbito da polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, as seguintes escalas de serviço normal:
I
oito horas trabalhadas por quarenta horas de descanso;
II
doze horas trabalhas por sessenta horas de descanso;
III
vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas de descanso.
Parágrafo único
- Salvo disposto no artigo seguinte, não poderá ser exigida do Policial Militar e Bombeiro Militar sua permanência na corporação durante o período destinado ao descanso, nem lhe ser atribuído outro tipo de missão ou tarefa.