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Lei do Distrito Federal nº 836 de 28 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o enquadramento de titulares do cargo de Agente de Educação, na especialidade de telefonia, no cargo de Assistente de Educação da mesma Carreira e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 1994


Art. 1º

Os ocupantes do cargo de Agente de Educação, na especialidade de telefonia, da Carreira Assistência à Educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, passam a integrar o cargo de Assistente de Educação, na mesma especialidade e Carreira, na forma do Anexo a este Lei.

Art. 2º

Aplica-se o disposto no Parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 427, de 7 de abril de 1993, aos aposentados na especialidade de telefonia, das Carreiras de que trata o artigo 1° da mencionada Lei.

Art. 3º

O disposto no artigo 1° desta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e aos estipêndios de pensões decorrentes do falecimento de servidor integrante da Carreira de que trata esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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