Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 836 de 28 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o enquadramento de titulares do cargo de Agente de Educação, na especialidade de telefonia, no cargo de Assistente de Educação da mesma Carreira e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto no artigo 1° desta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e aos estipêndios de pensões decorrentes do falecimento de servidor integrante da Carreira de que trata esta Lei.