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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 836 de 28 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o enquadramento de titulares do cargo de Agente de Educação, na especialidade de telefonia, no cargo de Assistente de Educação da mesma Carreira e dá outras providências

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Art. 2º

Aplica-se o disposto no Parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 427, de 7 de abril de 1993, aos aposentados na especialidade de telefonia, das Carreiras de que trata o artigo 1° da mencionada Lei.