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Lei do Distrito Federal nº 805 de 14 de Dezembro de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de dezembro de 1994


Art. 1º

O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT/DF é órgão de deliberação coletiva de 2° grau, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

Art. 2º

Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal;

Art. 3º

O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal tem composição paritária e é integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as consequências e impactos dela resultantes:

§ 1º

São Membros natos do Conselho:

I

o Diretor do Instituto de Ciência e Tecnologia;

II

O Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

III

O Secretário de Obras;

IV

O Secretário de Agricultura;

V

O Secretário de Indústria e Comércio;

VI

O Secretário de Saúde;

VII

O Secretário de Governo;

VIII

O Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2º

São Membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal

I

Um representante de associações patronais dos setores produtivos industrial e comercial;

II

Um representante de associações de trabalhadores:

III

dois representantes de sociedade cientifica reconhecidas nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;

IV

dois reresentantes de instituições de pesquisa sediada no Distrito Federal;

V

um representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

VI

um representante de universidades privadas sediadas no Distrito Federal;

§ 3º

A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ao qual caberá o voto de qualidade.

§ 4º

Os Membros nomeados pelo Governador serão escolhidos nos respectivos setores e indicados mediante lista tríplice, apresentada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§ 5º

O mandato dos Membros nomeados pelo Governador será de dois anos.

§ 6º

Os Membros natos poderão ser representados por servidores públicos por eles indicados.

Art. 4º

O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal terá Regimento Interno próprio, que regulamentará o seu funcionamento.

Art. 5º

A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao funcionamento do CCT/DF e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo-se os mecanismos e procedimentos adequados.

Art. 6º

O titular da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia terá o prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei, para instalar o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 805 de 14 de Dezembro de 1994