Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 805 de 14 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O titular da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia terá o prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei, para instalar o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.