Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 805 de 14 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal tem composição paritária e é integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as consequências e impactos dela resultantes:
§ 1º
São Membros natos do Conselho:
I
o Diretor do Instituto de Ciência e Tecnologia;
II
O Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
III
O Secretário de Obras;
IV
O Secretário de Agricultura;
V
O Secretário de Indústria e Comércio;
VI
O Secretário de Saúde;
VII
O Secretário de Governo;
VIII
O Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 2º
São Membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal
I
Um representante de associações patronais dos setores produtivos industrial e comercial;
II
Um representante de associações de trabalhadores:
III
dois representantes de sociedade cientifica reconhecidas nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;
IV
dois reresentantes de instituições de pesquisa sediada no Distrito Federal;
V
um representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
VI
um representante de universidades privadas sediadas no Distrito Federal;
§ 3º
A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ao qual caberá o voto de qualidade.
§ 4º
Os Membros nomeados pelo Governador serão escolhidos nos respectivos setores e indicados mediante lista tríplice, apresentada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 5º
O mandato dos Membros nomeados pelo Governador será de dois anos.
§ 6º
Os Membros natos poderão ser representados por servidores públicos por eles indicados.