JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 805 de 14 de Dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal tem composição paritária e é integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as consequências e impactos dela resultantes:

§ 1º

São Membros natos do Conselho:

I

o Diretor do Instituto de Ciência e Tecnologia;

II

O Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

III

O Secretário de Obras;

IV

O Secretário de Agricultura;

V

O Secretário de Indústria e Comércio;

VI

O Secretário de Saúde;

VII

O Secretário de Governo;

VIII

O Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2º

São Membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal

I

Um representante de associações patronais dos setores produtivos industrial e comercial;

II

Um representante de associações de trabalhadores:

III

dois representantes de sociedade cientifica reconhecidas nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;

IV

dois reresentantes de instituições de pesquisa sediada no Distrito Federal;

V

um representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

VI

um representante de universidades privadas sediadas no Distrito Federal;

§ 3º

A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ao qual caberá o voto de qualidade.

§ 4º

Os Membros nomeados pelo Governador serão escolhidos nos respectivos setores e indicados mediante lista tríplice, apresentada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§ 5º

O mandato dos Membros nomeados pelo Governador será de dois anos.

§ 6º

Os Membros natos poderão ser representados por servidores públicos por eles indicados.

Art. 3º, §1º, II da Lei do Distrito Federal 805 /1994