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Lei do Distrito Federal nº 7713 de 17 de Junho de 2025

Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de junho de 2025


Art. 1º

Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 2º

A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:

I

conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as mulheres;

II

fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a tais práticas;

III

promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

Art. 3º

O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e operacional.

Art. 4º

Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:

I

organizar e divulgar o evento;

II

fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;

III

assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.

Art. 5º

(VETADO)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7713 de 17 de Junho de 2025