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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7713 de 17 de Junho de 2025

Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências.

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Art. 2º

A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:

I

conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as mulheres;

II

fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a tais práticas;

III

promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.