Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7713 de 17 de Junho de 2025
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.