Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7713 de 17 de Junho de 2025
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I
organizar e divulgar o evento;
II
fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;
III
assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.