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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7713 de 17 de Junho de 2025

Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:

I

organizar e divulgar o evento;

II

fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;

III

assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.