Lei do Distrito Federal nº 7597 de 09 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a implantação de telas de sombreamento removíveis nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de dezembro de 2024
Fica admitida a implantação de telas de sombreamento removíveis e de material permeável para proteção de veículos nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.
A implantação das telas de que trata o caput não se configura edificação nem altera os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos em legislação específica.
O disposto no caput não se aplica na área de abrangência do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB.
A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve observar, no mínimo, as seguintes condições:
aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários quando não houver condomínio constituído;
A responsabilidade pela instalação, manutenção e, quando for o caso, remoção das telas de sombreamento será do interessado ou de seu representante legalmente constituído, respeitada a convenção de condomínio, se for o caso, e as normas técnicas cabíveis.
A documentação de implantação para fins de fiscalização, comprovação da especificação do material e responsabilidade técnica nos termos desta Lei deve ser mantida pelo interessado e depositada na administração regional de situação do lote.
Compete ao Poder Executivo a regulamentação de eventual especificação adicional necessária à aplicação desta Lei.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA