Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7597 de 09 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a implantação de telas de sombreamento removíveis nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve observar, no mínimo, as seguintes condições:
I
aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários quando não houver condomínio constituído;
II
padronização, de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;
III
comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende ao disposto no art. 1º;
IV
responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.