JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7597 de 09 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a implantação de telas de sombreamento removíveis nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve observar, no mínimo, as seguintes condições:

I

aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários quando não houver condomínio constituído;

II

padronização, de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;

III

comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende ao disposto no art. 1º;

IV

responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7597 /2024