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Lei do Distrito Federal nº 7556 de 25 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de setembro de 2024


Art. 1º

O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, da Constituição Federal e no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos valores abaixo, calculados no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, contido no Decreto Legislativo nº 172, de 2022, do Congresso Nacional:

I

R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;

II

R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;

III

R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV

R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º

Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base no Decreto Legislativo nº 2.383, de 2022.

Art. 3º

As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7556 de 25 de Setembro de 2024