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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7556 de 25 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.

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Art. 1º

O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, da Constituição Federal e no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos valores abaixo, calculados no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, contido no Decreto Legislativo nº 172, de 2022, do Congresso Nacional:

I

R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;

II

R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;

III

R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV

R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 1º, II da Lei do Distrito Federal 7556 /2024