Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7556 de 25 de Setembro de 2024
Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, da Constituição Federal e no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos valores abaixo, calculados no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, contido no Decreto Legislativo nº 172, de 2022, do Congresso Nacional:
I
R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II
R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;
III
R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV
R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.