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Lei do Distrito Federal nº 7538 de 18 de Julho de 2024

Cria a ferramenta Mulher, Não se Cale – Canal de Denúncia nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de julho de 2024


Art. 1º

Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, destinada ao acesso direto aos canais de denúncia de crimes cometidos contra a mulher.

Art. 2º

A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra a mulher, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º

A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncia, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:

I

Disque 190: Polícia Militar em situação emergência;

II

Maria da Penha Online: Polícia Civil do Distrito Federal;

III

Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher.

Art. 4º

Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal devem promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, visando ampliar o acesso a esse recurso e o seu conhecimento para a população.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 65º de Brasília

Anexo
IBANEIS ROCHA
Lei do Distrito Federal nº 7538 de 18 de Julho de 2024