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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7538 de 18 de Julho de 2024

Cria a ferramenta Mulher, Não se Cale – Canal de Denúncia nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal devem promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, visando ampliar o acesso a esse recurso e o seu conhecimento para a população.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7538 /2024