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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7538 de 18 de Julho de 2024

Cria a ferramenta Mulher, Não se Cale – Canal de Denúncia nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 2º

A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra a mulher, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7538 /2024