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Lei do Distrito Federal nº 7474 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos que vitimaram, no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.

Art. 2º

Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos profissionais de saúde devem constar no relatório a que faz referência esta Lei.

§ 1º

O relatório deve conter nome do profissional agredido, a instituição na qual está lotado, o tempo de serviço, a data do fato que o vitimou, o período (dia/noite), breve síntese do fato, o detalhamento do ambiente onde ocorreu e eventuais circunstâncias anteriores ao evento.

§ 2º

Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública, ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.

§ 3º

Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o evento.

§ 4º

Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deve informar, de forma pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.

Art. 3º

O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de proteção de dados.

Art. 4º

O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deve ser apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7474 de 28 de Fevereiro de 2024