Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7474 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos profissionais de saúde devem constar no relatório a que faz referência esta Lei.
§ 1º
O relatório deve conter nome do profissional agredido, a instituição na qual está lotado, o tempo de serviço, a data do fato que o vitimou, o período (dia/noite), breve síntese do fato, o detalhamento do ambiente onde ocorreu e eventuais circunstâncias anteriores ao evento.
§ 2º
Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública, ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.
§ 3º
Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o evento.
§ 4º
Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deve informar, de forma pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.