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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7474 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.

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Art. 4º

O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deve ser apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7474 /2024