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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7474 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.

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Art. 3º

O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de proteção de dados.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7474 /2024