Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7474 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de proteção de dados.