Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7474 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos que vitimaram, no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.