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Lei do Distrito Federal nº 7472 de 28 de Fevereiro de 2024

Reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de março de 2024


Art. 1º

Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal a vocação temática dos seguintes logradouros do Plano Piloto:

I

Rua das Farmácias, no Comércio Local Sul 102/302;

II

Rua da Moda, no Comércio Local Sul 304/305;

III

Rua dos Restaurantes, no Comércio Local Sul 404/405;

IV

Rua Japonesa, no Comércio Local Sul 414/415;

V

Rua das Elétricas, no Comércio Local Sul 109/110;

VI

Rua da Informática, no Comércio Local Norte 207/208;

VII

Rua da Igrejinha, no Comércio Local Sul 107/108.

Art. 2º

A critério dos órgãos responsáveis, a vocação temática dos logradouros mencionados no art. 1º pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.

Art. 3º

Esta Lei não altera a denominação tombada dos logradouros mencionados, mas dá direito aos empreendedores e às associações desses locais de ostentar o título mencionado nos incisos do art. 1º em sua publicidade institucional, inclusive por meio de placas ou de decorações temáticas.

Parágrafo único

O Poder Público pode definir, com a necessária participação dos empreendedores locais, parâmetros gerais para as ações mencionadas no caput.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7472 de 28 de Fevereiro de 2024