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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7472 de 28 de Fevereiro de 2024

Reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.

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Art. 2º

A critério dos órgãos responsáveis, a vocação temática dos logradouros mencionados no art. 1º pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7472 /2024