Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7472 de 28 de Fevereiro de 2024
Reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A critério dos órgãos responsáveis, a vocação temática dos logradouros mencionados no art. 1º pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.