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Lei do Distrito Federal nº 747 de 23 de Agosto de 1994

Promulgação negada pelo Sr. Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a ocupar a Zona de Expansão Urbana do Paranoá - 7 ZEU 1

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU E EU PROMULGO NA FORMA DO § 6°, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A LEI N° 747, DE 23 DE AGOSTO de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a ocupar a Zona de Expansão Urbana 1 do Paranoá - 7 ZEU 1, nos termos da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992, para a fixação dos moradores remanescentes da antiga Vila Paranoá, não contemplados no Programa de Assentamento da População de Baixa Renda.

Art. 2º

O Poder Executivo procederá levantamento para identificar as famílias que deverão ser beneficiadas, nos termos do que estabelece o Decreto n° 11.208, de 17 de agosto de 1988, ouvida a Associação de Moradores do Paranoá.

Art. 3º

A ocupação da Zona de Expansão Urbana 1 do Paranoá - 7 ZEU 1, fica condicionada ao zoneamento da Área de proteção Ambiental do Lago Paranoá.

Art. 4º

O plano urbanístico deverá ser elaborado pelo Poder Executivo até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 747 de 23 de Agosto de 1994