Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 747 de 23 de Agosto de 1994
Promulgação negada pelo Sr. Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a ocupar a Zona de Expansão Urbana do Paranoá - 7 ZEU 1
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O plano urbanístico deverá ser elaborado pelo Poder Executivo até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.