JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 747 de 23 de Agosto de 1994

Promulgação negada pelo Sr. Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a ocupar a Zona de Expansão Urbana do Paranoá - 7 ZEU 1

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo procederá levantamento para identificar as famílias que deverão ser beneficiadas, nos termos do que estabelece o Decreto n° 11.208, de 17 de agosto de 1988, ouvida a Associação de Moradores do Paranoá.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 747 /1994