Lei do Distrito Federal nº 7460 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 2024
Fica instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, o programa Educa por Elas, o qual preconiza que as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica devem incluir em seus planejamentos bimestrais conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, sendo inseridos como tema transversal e abordados de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes da legislação correspondente, a produção e a distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
O objetivo do programa Educa por Elas é fomentar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, como ação preventiva à incidência de casos de violência contra a mulher, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado na Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, instituída pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
As atividades de que trata o art. 1º são fundamentadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e demais legislações e normativos pertinentes à defesa e aos direitos da mulher.
participação em ações, programas e projetos dos três poderes e de instituições e empresas privadas sobre o tema.
Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e das instituições de ensino privadas a implantação e a implementação do disposto nesta Lei.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as instituições de ensino privadas devem atualizar o conteúdo diante da alteração ou do surgimento de novas legislações pertinentes ao tema.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente