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Lei do Distrito Federal nº 7460 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, o programa Educa por Elas, o qual preconiza que as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica devem incluir em seus planejamentos bimestrais conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, sendo inseridos como tema transversal e abordados de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes da legislação correspondente, a produção e a distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.

Parágrafo único

O objetivo do programa Educa por Elas é fomentar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, como ação preventiva à incidência de casos de violência contra a mulher, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado na Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, instituída pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º

As atividades de que trata o art. 1º são fundamentadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e demais legislações e normativos pertinentes à defesa e aos direitos da mulher.

§ 1º

Entre os conteúdos que podem ser trabalhados estão:

I

os direitos da mulher;

II

as formas de violência contra a mulher;

III

as medidas integradas de prevenção;

IV

as medidas protetivas de urgência e demais garantias legais;

V

a assistência à mulher em situação de violência;

VI

a rede de proteção à mulher.

§ 2º

Entre as atividades que podem ser realizadas estão:

I

aula expositiva, roda de conversa, teatro, pintura, escultura, desenho e filme;

II

leitura e interpretação de textos e livros;

III

escrita de roteiros para execução de peças de teatro e curtas-metragens;

IV

criação de paródias;

V

pesquisa para montagem e apresentação de trabalhos;

VI

participação em palestras;

VII

escrita e confecção de cartilhas, cartazes e campanhas publicitárias;

VIII

debates;

IX

visitas a órgãos, instituições e profissionais que tratam do tema;

X

júri simulado;

XI

análises estatísticas;

XII

criação de soluções tecnológicas;

XIII

escrita de proposições legais, políticas públicas, programas, projetos e ações;

XIV

participação em ações, programas e projetos dos três poderes e de instituições e empresas privadas sobre o tema.

Art. 3º

Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e das instituições de ensino privadas a implantação e a implementação do disposto nesta Lei.

Art. 4º

A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as instituições de ensino privadas devem atualizar o conteúdo diante da alteração ou do surgimento de novas legislações pertinentes ao tema.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7460 de 28 de Fevereiro de 2024