Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7460 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, o programa Educa por Elas, o qual preconiza que as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica devem incluir em seus planejamentos bimestrais conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, sendo inseridos como tema transversal e abordados de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes da legislação correspondente, a produção e a distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
Parágrafo único
O objetivo do programa Educa por Elas é fomentar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, como ação preventiva à incidência de casos de violência contra a mulher, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado na Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, instituída pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.